Monitoria

Horário da monitoria 2016.1

Regulamento do Programa de Monitoria

RESOLUÇÃO NORMATIVA N.o 17/CUn DE 10 DE ABRIL DE 2012

Regulamenta o Programa de Monitoria da Universidade Federal de Santa Catarina

O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e considerando que o programa de monitoria no âmbito dos cursos de graduação deve se ajustar ao que regulamenta o Art. 84 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal n.o 9.394/96 – DOU, 23 de dezembro de 1996) e o que deliberou este Conselho Universitário em sessão realizada nesta data, conforme Parecer n.o 08/CUn/2012, constante do Processo n.o 23080.043318/2011-07,

RESOLVE:

Art. 1.o Aprovar as normas que regulamentam o Programa de Monitoria da Universidade Federal de Santa Catarina vinculado à Pró-Reitoria de Ensino de Graduação (PREG).

TÍTULO I – DA NATUREZA, DA CLASSIFICAÇÃO E DAS FINALIDADES

Art. 2.o Para os fins do disposto nesta Resolução Normativa considera-se:

I – Monitor: aluno com destacado desempenho acadêmico selecionado para desempenhar atividades relacionadas ao ensino, devidamente previstas nos Projetos Pedagógicos dos Cursos da Universidade, e condizentes com o seu grau de conhecimento junto à determinada disciplina.

II – Monitoria: a atividade relacionada ao ensino que visa proporcionar auxílio à atuação dos docentes em tarefas ligadas com o processo de ensino-aprendizagem, despertando no monitor o interesse pela docência.

Art. 3.o As atividades de monitoria são de formação, sendo classificadas em duas categorias:

I – Monitoria remunerada por bolsa;

II – Monitoria não remunerada ou voluntária.

Parágrafo único – A monitoria remunerada por bolsa não gera vínculo empregatício.

Art. 4.o O Programa de Monitoria da Universidade tem como principais objetivos:

I – Proporcionar uma formação acadêmica ampla e aprofundada ao aluno universitário;

II – Despertar nos alunos interesse pela carreira docente;

III – Conferir maior interação entre o corpo docente e o corpo discente;

IV – Prestar auxílio a professores para o desenvolvimento de atividades técnico-didáticas;

V – Dar suporte pedagógico aos alunos da graduação com dificuldades, contribuindo com a redução dos índices de reprovação e de evasão e melhorando o desempenho acadêmico.

Art. 5.o A atividade de monitoria não pode ser uma estratégia para compensar carências funcionais na Universidade.

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA DE MONITORIA

CAPÍTULO I – DOS MONITORES

Art. 6.o O monitor exercerá suas funções em 12(doze) horas semanais durante um semestre, sendo permitida a recondução por até 3 (três) semestres, desde que submetido a novo processo seletivo.

Art. 7.o Para participar do programa de monitoria, remunerada ou voluntária, o aluno deverá apresentar:

I – Matrícula regular em curso de graduação da UFSC;

II – Índice de Aproveitamento Acumulado (IAA) igual ou superior a seis;

III – Aprovação na disciplina objeto da monitoria com nota mínima 7,0 (sete);

IV – Nenhuma reprovação por FI (frequência insuficiente) nos dois semestres cursados imediatamente anteriores à solicitação ou no semestre anterior, para alunos de segundo semestre;

V – Disponibilidade de tempo para exercer a referida atividade.

§1.o Alunos provenientes do Programa de Mobilidade Acadêmica da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (ANDIFES) poderão candidatar-se ao programa de monitoria remunerada desde que o inciso II deste artigo seja satisfeito pelo índice de aproveitamento equivalente da instituição de origem.

§2.o Alunos que não realizaram a disciplina objeto da monitoria poderão candidatar-se como monitores desde que seu conhecimento na mesma seja comprovado e aprovado pelo departamento de ensino ou unidade universitária responsável pela disciplina, com o parecer encaminhado à PREG para homologação.

Art. 8.o Compete ao Monitor:

I – Elaborar o programa de atividades em conjunto com o professor da disciplina objeto da monitoria;

II – Auxiliar o professor na preparação de material didático e experimental;

III – Auxiliar o professor na orientação de alunos e na realização de trabalhos experimentais;

IV – Elaborar relatório semestral de atividades de acordo com o modelo oficial disponibilizado pela PREG.

§1.o O monitor não poderá, ainda que a título eventual, substituir o professor em sala de aula, exercer atividades administrativas não previstas no plano de atividades, ministrar aulas, supervisionar atividade de estágio, aplicar e avaliar verificações formais de aprendizagem.

§2.o O exercício das atividades de monitoria não poderá interferir nos horários das disciplinas nas quais o aluno estiver matriculado, nem em qualquer outra atividade necessária à sua formação acadêmica.

Art. 9.o O monitor poderá ter suas atividades interrompidas nas seguintes situações:

I – Quando o monitor solicitar dispensa ao departamento de ensino ou unidade universitária;

II – Quando o monitor não cumprir as atividades previstas no plano de trabalho;

III – Quando o monitor se ausentar, sem justificativa, por 3 (três) vezes consecutivas das atividades programadas pretendida para a atividade de monitoria.

CAPÍTULO II – DOS ORIENTADORES

Art. 10. O Professor Orientador é o docente responsável pela disciplina

Art. 11. Compete ao professor orientador de monitoria:

I – Elaborar o plano de atividades de monitoria contendo as atribuições do monitor;

II – Orientar o monitor quanto à metodologia a ser utilizada no atendimento aos alunos da respectiva disciplina;

III – Supervisionar todas as atividades exercidas pelo monitor;

IV – Definir, em conjunto com o monitor, o horário de monitoria visando garantir a efetiva realização das atividades e preservando o desempenho acadêmico do monitor;

V – Orientar o monitor na elaboração do relatório de atividades de monitoria;

VI – Avaliar e atribuir nota final ao monitor.

Parágrafo único – É vedado ao professor orientador atribuir tarefas aos monitores que não estejam devidamente descritas no plano de atividades.

CAPÍTULO III – DAS BOLSAS DE MONITORIA CONCEDIDAS PELA UNIVERSIDADE

Art. 12. A Universidade pode conceder, para alunos da Instituição, bolsas de monitoria, cujos valores serão fixados pelo Conselho Universitário.

§ 1.o As despesas decorrentes da concessão de bolsa de monitoria só poderão ser autorizadas se houver prévia e suficiente dotação orçamentária.

§ 2.o Para fins de cálculo do pagamento da bolsa de monitoria, será considerada a frequência mensal do aluno, deduzindo-se os dias de faltas não justificadas.

§ 3.o Alunos provenientes de intercâmbio ou programas de mobilidade acadêmica, exceto programa ANDIFES, poderão realizar apenas monitoria voluntária.

§ 4.o Alunos de cursos de educação a distância (EaD) poderão realizar monitoria voluntária ou remunerada pelo projeto do respectivo curso EaD.

Art. 13. As bolsas de monitoria a que se refere o artigo 12 serão distribuídas para os departamentos de ensino ou unidades universitárias mediante justificativa de demanda encaminhada pelo chefe de departamento ou pelo diretor da unidade universitária, com a concordância ou manifestação do(s) coordenador(es) do(s) curso(s) de graduação ao(s) qual(is) a disciplina está vinculada, observados os seguintes elementos:

I – Articulação com o Projeto Pedagógico do Curso;

II – Atuação do monitor no apoio pedagógico às disciplinas de graduação;

III – Característica da disciplina de graduação envolvida: número de alunos e de turmas, índice de reprovação, índice de evasão e o caráter da disciplina, teórico ou prático.

Art. 14. O processo de distribuição a que se refere o artigo 13 será conduzido por comissão designada pelo Pró-Reitor de Ensino de Graduação para avaliar as demandas dos departamentos de ensino ou unidades universitárias da Universidade e apresentar sugestão de distribuição das bolsas para apreciação e homologação pela PREG.

Parágrafo único – A comissão de que trata o caput deste artigo será composta:

I – Pelo Diretor do Departamento de Integração Acadêmica e Profissional da PREG, ou equivalente, como presidente;

II – Pelo Diretor do Departamento de Apoio Pedagógico e Avaliação da PREG ou equivalente;

III – Pelos Diretores das unidades universitárias ou representantes por eles indicados;

IV – Por um representante indicado pela Câmara de Ensino de Graduação (CEG);

V – Por três representantes indicados pelo Diretório Central dos Estudantes (DCE).

Art. 15. A seleção de monitores para as bolsas concedidas pela universidade será efetuada pelo departamento de ensino no campus sede e pela unidade universitária nos demais campi por meio de processo simplificado considerando os seguintes aspectos:

I – Grau de conhecimento do candidato na disciplina objeto da monitoria (nota de aprovação ou outra forma de avaliação);

II – Desempenho acadêmico do candidato no curso de graduação.

§1.o Os candidatos serão classificados em ordem decrescente e, em caso de vacância no mesmo semestre, será chamado o aluno seguinte na ordem de classificação.

§2.o Será indeferida a concessão de bolsa de monitoria para alunos que percebem outra bolsa concedida pela Universidade ou por outro órgão financiador.

TÍTULO III – DA AVALIAÇÃO DOS MONITORES

Art. 16. O monitor deverá encaminhar semestralmente, ao departamento de ensino ou unidade universitária, o relatório de atividades devidamente assinado pelo professor orientador.

§ 1.o O relatório semestral de atividades deve obedecer a modelo pré-definido pela PREG.

§ 2.o Por ocasião do desligamento antes do prazo previsto no termo de compromisso de monitoria, o monitor deverá entregar um relatório de atividades, conforme especificado no caput deste artigo.

Art. 17. Ao final de cada semestre letivo, os departamentos de ensino ou unidades universitárias devem registrar no sistema de monitoria (MONI) a avaliação dos monitores sob sua responsabilidade, conforme descrito no artigo 11 desta Resolução Normativa.

TÍTULO IV – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 18. O programa de monitoria da Universidade será gerenciado pela Pró-Reitoria de Ensino de Graduação, por meio do Departamento de Integração Acadêmica e Profissional/PREG ou equivalente, e pelos departamentos de ensino e unidades universitárias.

Art. 19. Compete ao departamento de ensino ou unidade universitária:

I – Distribuir as cotas de bolsa de monitoria, conforme descrito no artigo 14, entre as disciplinas de sua responsabilidade, vetando-se disciplinas de estágio, de trabalho de conclusão de curso, de atividades complementares, optativas, ou com menos de 54 (cinquenta e quatro) horas/aula;

II – Cadastrar no sistema de monitoria (MONI) as disciplinas contempladas com cota de bolsa;

III – Divulgar o processo seletivo de monitor com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da data de inscrição;

IV – Selecionar os monitores, tanto para as atividades remuneradas como voluntárias, para atenderem as disciplinas sob sua responsabilidade;

V – Divulgar o resultado do processo seletivo e cadastrar no sistema MONI os alunos contemplados com bolsa;

VI – Providenciar o preenchimento e assinatura do termo de compromisso de monitoria, necessário à concessão das bolsas;

VII – Encaminhar à PREG os termos de compromisso de monitoria, gerados pelo sistema MONI, até 45 (quarenta e cinco) dias após o início de cada semestre letivo;

VIII – Controlar a frequência dos monitores;

IX – Registrar no sistema MONI a rescisão dos contratos de monitoria finalizados antes da data prevista;

X – Exigir a entrega semestral de relatório de atividades de monitoria, com avaliação do professor orientador para arquivamento;

XI – Emitir certificado de participação no programa de monitoria remunerada através do sistema MONI, após aprovação de relatório de atividades.

XII – Solicitar à PREG a confecção de certificado, através do sistema MONI, para monitores com relatórios de atividades aprovados.

§1.o O certificado, a que se refere o inciso XI, será emitido apenas para monitores que tenham cumprido pelo menos 60 (sessenta) dias ininterruptos de atividade remunerada, devidamente registrada no sistema de monitoria

(MONI);

§2.o Para períodos inferiores a 60 (sessenta) dias serão conferidas declarações de participação, emitidas pelos departamentos de ensino ou unidades universitárias;

§ 3.o Monitores voluntários podem solicitar declaração de participação aos departamentos de ensino ou unidades universitárias.

Art. 20. Compete à PREG:

I – Constituir a comissão de distribuição de bolsas a que se refere o artigo 14 desta Resolução Normativa;

II – Homologar a proposta de distribuição das bolsas encaminhada pela comissão a que se refere o inciso I.

Art. 21. Compete ao departamento de Integração Acadêmica e Profissional/PREG ou equivalente:

I – Aplicar as políticas de monitoria da Universidade definidas pelo Conselho Universitário;

II – Coordenar as atividades de monitoria junto aos órgãos internos da Universidade;

III – Administrar as bolsas de monitoria concedidas pela Universidade, observado o disposto nesta Resolução Normativa;

IV – Cadastrar no sistema de monitoria o número de bolsas homologadas pela PREG para os departamentos de ensino e unidades universitárias;

V – Gerenciar, atualizar e dar manutenção ao sistema de monitoria (MONI/UFSC).

TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 22. A atividade de monitoria poderá ser registrada como disciplina optativa ou como atividade complementar, atendendo ao que demanda o Projeto Pedagógico do Curso do aluno monitor.

Art. 23. Os cursos de graduação deverão adequar os seus projetos pedagógicos ao disposto nesta Resolução Normativa no prazo de cento e oitenta dias a contar da sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Integração Acadêmica e Profissional/PREG ou equivalente.

Art. 25. Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicaçãono Boletim Oficial da Universidade, ficando revogada a Resolução n.o 19/CEPE/93.